Referência: Google. (2025, 3 de agosto). Auctor ex Machina: Um estudo diacrónico e jurídico sobre a autoria na era da inteligência artificial [Resposta gerada por modelo de linguagem]. Conversa pessoal.
A ascensão da Inteligência Artificial (IA) generativa, capaz de produzir textos, imagens e música de elevada complexidade, reabriu um debate fundamental que se encontra na intersecção da tecnologia, do direito e da filosofia: podem as máquinas ser consideradas “autores”? Esta questão transcende a mera curiosidade técnica, desafiando conceitos seculares que sustentam a nossa compreensão da criatividade, da originalidade e, consequentemente, da propriedade intelectual. A capacidade de sistemas como o DALL-E, o Midjourney ou o ChatGPT de gerarem obras que são, à primeira vista, indistinguíveis das criadas por humanos, força uma reavaliação dos pressupostos sobre os quais o direito de autor foi construído.
Pode uma máquina ser um autor?
A resposta a esta pergunta não pode ser encontrada numa única disciplina. Ela exige uma análise interdisciplinar que navegue pelas águas da filosofia, que há muito questiona a natureza e a função do autor; do direito, que codificou a figura do autor para fins de atribuição de direitos patrimoniais e morais; e da tecnologia, que redefine continuamente os limites e os próprios mecanismos da criação. Este relatório propõe-se a realizar essa análise, oferecendo uma perspetiva compreensiva e multifacetada sobre o tema.
Para tal, o presente estudo adotará uma abordagem rigorosamente neutra e diacrónica. O percurso iniciar-se-á com uma exploração da evolução histórica e filosófica do conceito de “autor”, demonstrando como esta figura, longe de ser um dado universal, é uma construção social e discursiva. Seguir-se-á uma análise da sua codificação no ordenamento jurídico, com especial enfoque no direito português, europeu e no direito comparado norte-americano, estabelecendo o quadro legal que hoje governa a matéria. Posteriormente, o relatório examinará os precedentes jurídicos e os casos paradigmáticos que, nas últimas décadas, testaram os limites da autoria não-humana, desde a célebre “selfie do macaco” aos mais recentes litígios envolvendo IA. Uma análise da evolução tecnológica, distinguindo o paradigma simbólico da IA do atual paradigma generativo, fornecerá o contexto técnico necessário para compreender as nuances do debate. Por fim, o estudo concluirá com uma exposição dos argumentos contemporâneos em confronto e uma análise prospetiva das implicações económicas, sociais e culturais das diferentes vias que se abrem para o futuro da autoria na era da máquina.
Parte I: A Construção do Autor – Uma Perspetiva Filosófica e Histórica
Para compreender a profundidade do desafio que a IA coloca ao conceito de autoria, é imperativo reconhecer que a figura do “autor”, tal como a entendemos hoje — um indivíduo singular, fonte original de uma obra e detentor de direitos sobre ela —, não é um conceito eterno ou universal. Pelo contrário, é uma construção histórica, cuja função e proeminência evoluíram significativamente ao longo do tempo. Esta historicidade é a chave para entender por que razão a ideia de um autor-máquina é tão disruptiva para as nossas estruturas conceptuais e jurídicas.
O Autor Antes do Autor: Anonimato e Função na Antiguidade
Na Antiguidade Clássica, os textos que hoje consideramos fundamentais para a literatura ocidental — como os épicos, as tragédias e as comédias — circulavam e eram valorizados sem que a identidade do seu criador fosse uma questão central. O anonimato não constituía um problema; a autoridade de uma obra derivava frequentemente da sua função social, do seu lugar na tradição ou da sua pretensão de verdade, e não da originalidade de um indivíduo específico.
Antes do século XVIII, a noção predominante era a de autorité, um conceito que se referia mais à fiabilidade e ao peso de um texto do que à criatividade do seu originador. A questão fundamental não era “quem criou isto?”, mas sim “isto é verdadeiro?” ou “isto cumpre a sua função?”. A autoria estava subordinada à obra e ao seu papel no seio da comunidade.
O Nascimento da “Função-Autor”
A transição para a modernidade, marcada pelo prestígio crescente do indivíduo que emergiu com o Renascimento e se consolidou com o empirismo inglês, o racionalismo francês e a fé pessoal da Reforma, alterou radicalmente este paradigma. O foco deslocou-se progressivamente para a figura do autor como pessoa, como génio criador.
É neste contexto que a análise do filósofo Michel Foucault, na sua célebre conferência “O que é um Autor?“, se torna fundamental. Foucault argumenta que o “autor” não é uma pessoa real, mas uma “função-autor”, uma construção discursiva que emerge em determinadas épocas para cumprir papéis específicos: classificar, agrupar e, crucialmente, limitar a proliferação de significados de um texto. O nome do autor, segundo Foucault, deixa de ser um mero indicador para se tornar o equivalente a uma descrição, um gesto que confere estatuto, valor e um quadro interpretativo à obra. Sem a atribuição a um autor, um texto arrisca-se a não ser dotado de sentido ou de estatuto; o anonimato torna-se insuportável.
Para Foucault, este momento de individualização do autor na história das ideias, das literaturas e das ciências é um ponto de viragem crucial. O autor torna-se a “unidade sólida e fundamental” em torno da qual o conhecimento se organiza. A sua análise, contudo, não se debruça sobre a biografia ou a psicologia do indivíduo, mas sim sobre a relação funcional entre o texto e esta figura construída que designamos por “autor”.
A “Morte” Teórica do Autor e o Nascimento do Leitor
No auge do século XX, o pêndulo filosófico oscilou na direção oposta. Pensadores como Roland Barthes procuraram desmantelar a soberania da função-autor. No seu influente ensaio “A Morte do Autor”, Barthes postula que “é a linguagem que fala, não o autor”. A escrita é descrita como um espaço “neutro, esse composto, esse oblíquo onde foge o nosso sujeito, o branco-e-preto onde se vem perder toda a identidade”.
A tese de Barthes é radical: a partir do momento em que uma obra é escrita e entregue ao mundo, o seu criador “morre” simbolicamente. O texto liberta-se das intenções, da biografia e da identidade do autor, que se tornam irrelevantes para a sua interpretação. A obra transforma-se numa entidade independente, um “campo aberto” a uma multiplicidade de significados, tantos quantos os leitores que a ela acedem. O nascimento do leitor, enquanto criador ativo de significado, tem como preço a morte do autor. Esta ideia não se confina à literatura; é aplicável a outras formas de arte, como a música, onde cada performer ou ouvinte pode ser visto como um co-criador que reescreve a obra a cada nova interpretação.
Esta trajetória filosófica revela uma profunda e irónica tensão quando justaposta à evolução do direito. Precisamente no mesmo período em que a filosofia pós-estruturalista, com figuras como Barthes e Foucault, se esforçava por desconstruir e “matar” a figura do autor, descentralizando a sua importância em favor da linguagem e do leitor, o sistema jurídico global movia-se na direção oposta. A legislação de direito de autor, tanto na Europa como nos Estados Unidos, consolidava o autor — entendido como uma pessoa singular e criadora — como a pedra angular de todo o sistema de propriedade intelectual, a fonte originária de todos os direitos económicos e morais.
Esta divergência não é um mero acaso histórico. Ela reflete os diferentes propósitos das duas esferas: a filosofia ocupa-se da ontologia do texto e da produção de significado, enquanto o direito se preocupa com a necessidade pragmática e económica de atribuir propriedade e regular o mercado. O “autor” filosófico é um conceito a ser analisado e questionado; o “autor” jurídico é um proprietário a ser protegido. A emergência da IA generativa ocorre precisamente no epicentro desta fratura. Para os herdeiros de Barthes, uma obra gerada por uma máquina poderia ser vista como a derradeira manifestação da “morte do autor”, onde a linguagem fala verdadeiramente por si. Para o sistema jurídico, representa um paradoxo: uma criação sem um criador e, consequentemente, sem um proprietário legalmente reconhecível. A questão “Podem as máquinas ser autores?” força, assim, um confronto direto entre estas duas visões de mundo, há muito irreconciliadas.
Tabela 1: Evolução do Conceito de Autor
| Período/Escola de Pensamento | Conceito de Autor | Função Principal | Figuras-Chave/Textos |
| Antiguidade Clássica | Figura secundária ou anónima. | Garantir a tradição e a função social/ritual do texto. | Homero (como figura lendária), Trágicos Gregos. |
| Idade Média | Transmissor de autoridade divina ou clássica. | Servir de veículo para a verdade revelada ou o conhecimento herdado. | Escribas monásticos, Teólogos. |
| Renascimento/Iluminismo | Indivíduo criador, génio original. | Expressar a originalidade e a visão pessoal; fonte de propriedade. | Shakespeare, Autores do Iluminismo. |
| Pós-Estruturalismo (Barthes) | Figura “morta”, irrelevante para a interpretação. | Ceder o lugar ao leitor como produtor de significado. | Roland Barthes, “A Morte do Autor” (1968). |
| Pós-Estruturalismo (Foucault) | “Função-autor”, uma construção discursiva. | Classificar, organizar e limitar o significado dos discursos. | Michel Foucault, “O que é um Autor?” (1969). |
Parte II: A Codificação do Autor – A Evolução do Direito de Autor
Enquanto a filosofia debatia a existência e a função do autor, o mundo do comércio e da tecnologia forçava a criação de um quadro legal para proteger as criações intelectuais. A história do direito de autor revela que o seu propósito primordial não foi celebrar o génio criativo, mas sim responder a imperativos económicos e tecnológicos. Foi nesta arena pragmática que o conceito de “autor” foi traduzido, solidificado e, crucialmente, limitado à figura humana, estabelecendo a base jurídica que hoje é desafiada pela IA.
Das Origens Comerciais ao Direito do Criador
A história do direito de autor não começa com uma preocupação pelos direitos dos criadores, mas sim com a necessidade de regular o mercado editorial nascente. Com a invenção da imprensa por Gutenberg no século XV, a capacidade de reproduzir obras em larga escala tornou-se uma realidade, e com ela, a necessidade de controlar a cópia. Os primeiros sistemas de proteção consistiam em privilégios e monopólios concedidos a impressores e editores, com pouco ou nenhum benefício para os autores.
O ponto de viragem ocorreu em Inglaterra com a promulgação do Estatuto da Rainha Ana em 1710. Com o título completo de “Lei para o Fomento da Aprendizagem, ao permitir as cópias de livros impressos pelos autores ou dos compradores de tais cópias”, esta foi a primeira legislação a conceber formalmente os direitos de autor, deslocando o foco do impressor para o “autor” como meio de incentivar a criação e a disseminação do conhecimento. No entanto, este direito era limitado no tempo, tipicamente por 14 anos, após os quais a obra entrava no domínio público, um conceito que nascia aqui. A própria expressão “Direito de Autor” só seria utilizada pela primeira vez em França, em 1725.
O Enquadramento Jurídico em Portugal e na União Europeia
Em Portugal, a consagração legal dos direitos dos autores foi um processo tardio. A Carta Constitucional de 1826 reconhecia a propriedade dos inventores, mas omitia a proteção da criação literária e artística. Foi a persistência de figuras como Almeida Garrett, que lamentava a exploração desenfreada das obras como “coisa sua ou coisa de ninguém”, que impulsionou a mudança. A primeira Lei Portuguesa sobre Direito de Autor foi finalmente publicada em 1851.
Atualmente, o enquadramento legal em Portugal é ditado pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85 e subsequentemente alterado. O CDADC protege as “criações intelectuais do domínio artístico, por qualquer modo exteriorizadas”. O seu pilar fundamental é o “princípio do criador”, segundo o qual o direito de autor pertence, na sua origem, ao criador intelectual. A lei é inequívoca ao estipular que este criador tem de ser uma pessoa singular. Uma pessoa coletiva, como uma empresa, não pode ser a criadora originária de uma obra; pode apenas adquirir a titularidade dos direitos de forma derivada, por exemplo, através de um contrato ou por força da lei. Ao autor, a lei confere o direito exclusivo de fruir, utilizar e explorar economicamente a sua obra, sendo a “garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração” o objeto fundamental da proteção legal.
A nível europeu, a legislação, harmonizada através de um conjunto de 13 diretivas e 2 regulamentos, segue a mesma lógica. A proteção dos direitos de autor é concedida automaticamente a qualquer pessoa que crie uma “obra literária, científica ou artística original”, a partir do momento da sua criação, sem necessidade de qualquer formalidade de registo. O sistema pressupõe um criador humano, o que se reflete na duração da proteção, que se estende por 70 anos após a morte do autor (ou do último autor sobrevivente, em caso de coautoria).
O Requisito da Autoria Humana no Direito Comparado (EUA)
A jurisdição dos Estados Unidos, uma das mais influentes no debate global, adota uma posição semelhante. O Copyright Act protege “original works of authorship” (obras de autoria originais). Embora o estatuto não defina explicitamente o termo “autor”, tanto o U.S. Copyright Office (o organismo responsável pelo registo de direitos de autor) como os tribunais têm interpretado de forma consistente que a autoria deve ser humana.
O Compêndio de Práticas do Copyright Office estipula que o registo de uma obra será recusado se se determinar que “um ser humano não criou a obra”. A agência recusa explicitamente registar obras “produzidas por uma máquina ou mero processo mecânico que opera de forma aleatória ou automática sem qualquer contributo ou intervenção criativa de um autor humano”.
Esta posição foi recentemente cimentada em tribunal no caso Thaler v. Perlmutter. A decisão do tribunal de apelação afirmou que “a autoria humana é uma parte essencial de uma reivindicação de copyright válida”. O tribunal baseou a sua análise no próprio texto da lei, notando que várias disposições — como as que se referem à duração da proteção baseada na vida do autor ou à transmissão de direitos por herança a “viúvas” ou “filhos” — pressupõem inequivocamente um autor humano.
O antropocentrismo que define o direito de autor não deve ser interpretado como uma declaração filosófica sobre a superioridade da criatividade humana. É, na sua essência, um postulado pragmático e um instrumento económico. A lógica subjacente ao sistema, desde o seu início com o Estatuto da Rainha Ana, cujo objetivo era “fomentar a aprendizagem” 17, até às formulações modernas, é a de incentivar a criação e a inovação. O CDADC português é explícito ao afirmar que o objetivo primordial da proteção é a “garantia das vantagens patrimoniais” para o autor. O tribunal norte-americano, no caso Thaler, foi igualmente direto ao afirmar que “apenas autores humanos necessitam do copyright como um incentivo para criar obras expressivas”.
A exclusão de entidades não-humanas, sejam animais ou máquinas, não se baseia, portanto, numa avaliação da qualidade, complexidade ou originalidade da obra produzida. Baseia-se na premissa fundamental de que estas entidades não respondem aos incentivos económicos que a lei foi desenhada para fornecer. Um macaco não tira uma fotografia com a intenção de a explorar comercialmente; uma IA não cria uma imagem porque precisa de pagar as suas contas. Atribuir autoria a uma máquina, que não tem necessidades económicas, não pode deter propriedade e não responde a incentivos de mercado da mesma forma que uma pessoa, quebraria a lógica instrumental que sustenta todo o edifício do direito de autor. A barreira legal à autoria da IA não reside, pois, numa dúvida sobre a sua capacidade “criativa”, mas no facto de o sistema de propriedade intelectual ser um mecanismo de incentivo desenhado para o comportamento humano.
Tabela 2: Enquadramento Jurídico da Autoria
| Jurisdição | Diploma Principal | Definição/Conceito de Autor | Requisito de Autoria Humana | Duração da Proteção Padrão |
| Portugal / UE | CDADC (PT); Diretivas da UE | O criador intelectual da obra. | Explícito: o titular originário é a pessoa singular que cria a obra. | 70 anos após a morte do autor. |
| Estados Unidos | U.S. Copyright Act of 1976 | “Author” de uma “original work of authorship”. Não definido explicitamente. | Implícito e consolidado pela jurisprudência e prática administrativa. | Vida do autor mais 70 anos. |
Parte III: O Desafio Não-Humano – Precedentes e Casos Paradigmáticos
Os princípios legais que ancoram a autoria na figura humana foram testados na prática por uma série de casos que forçaram os tribunais e as agências de registo a confrontarem-se diretamente com a questão da criação por entidades não-humanas. A análise destes casos paradigmáticos revela não só a firmeza do requisito da autoria humana, mas também a emergência de novos critérios mais subtis para lidar com a complexidade da colaboração entre humanos e máquinas.
O Primata Fotógrafo – Naruto v. Slater (A “Selfie do Macaco”)
Em 2011, durante uma viagem à Indonésia, o fotógrafo de natureza David Slater preparou o seu equipamento numa tentativa de capturar imagens de um grupo de macacos-de-crista. Um dos macacos, mais tarde identificado como Naruto, aproximou-se da câmara e, ao premir o botão do obturador, tirou uma série de fotografias, incluindo uma “selfie” nítida e sorridente que rapidamente se tornou viral.
A controvérsia jurídica começou quando a organização Pessoas pelo Tratamento Ético de Animais (PETA) intentou uma ação judicial contra Slater em nome de Naruto, reivindicando que os direitos de autor da fotografia pertenciam ao macaco, por ter sido ele a realizar o ato de a tirar. A Wikimedia Foundation também se envolveu, argumentando que, como a fotografia não fora tirada por um humano, deveria pertencer ao domínio público, disponibilizando-a gratuitamente nas suas plataformas.
A decisão dos tribunais norte-americanos foi inequívoca. Tanto o tribunal de primeira instância como o tribunal de apelação determinaram que os animais não podem ser titulares de direitos de autor ao abrigo do Copyright Act dos EUA. A fundamentação centrou-se na interpretação estatutária de que a lei foi concebida para conferir direitos apenas a pessoas. O tribunal de apelação foi particularmente crítico em relação à PETA, acusando a organização de usar Naruto como um “bode expiatório involuntário para seus objetivos ideológicos”. Este caso estabeleceu um precedente fundamental, solidificando a visão de que a autoria não-humana, neste contexto animal, não encontra proteção legal, abrindo a porta ao argumento de que tais obras caem diretamente no domínio público.
A Máquina Inventora e Artista – A Saga de Stephen Thaler
O desafio seguinte à ortodoxia jurídica veio da tecnologia. O Dr. Stephen Thaler, um investigador em inteligência artificial, desenvolveu um sistema que designou por DABUS (“Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience”). Thaler alegava que a DABUS era capaz de gerar invenções e obras de arte de forma autónoma, sem contributo criativo humano significativo. Com base nesta premissa, iniciou uma campanha global para que a DABUS fosse reconhecida como “inventor” em pedidos de patente e como “autor” em pedidos de registo de direito de autor.
No campo das patentes, os pedidos foram sistematicamente rejeitados na maioria das jurisdições, incluindo o Instituto Europeu de Patentes (EPO), o Reino Unido, a Alemanha, a Nova Zelândia e os Estados Unidos. O argumento central, consistente entre as diferentes entidades, foi que a legislação de patentes exige que um “inventor” seja uma pessoa natural, um ser humano. Embora um tribunal australiano tenha inicialmente decidido a favor de Thaler, essa decisão foi posteriormente revertida por uma instância judicial superior, alinhando a Austrália com o consenso internacional.
No âmbito do direito de autor, Thaler tentou registar uma imagem intitulada “A Recent Entrance to Paradise”, nomeando a sua “Creativity Machine” como a única autora. O U.S. Copyright Office recusou o registo, e essa recusa foi confirmada tanto pelo Tribunal Distrital como pelo Tribunal de Apelação do Circuito de D.C. no caso Thaler v. Perlmutter. A decisão judicial foi taxativa: o Copyright Act exige autoria humana, e uma máquina não pode ser reconhecida como autora. A análise do tribunal focou-se estritamente na interpretação da lei, evitando deliberadamente pronunciar-se sobre a questão mais ampla de saber se a própria Constituição dos EUA exige autoria humana.
A Fronteira da Colaboração – O Caso Zarya of the Dawn
Se os casos de Naruto e Thaler representavam cenários de autoria puramente não-humana, o caso de “Zarya of the Dawn” introduziu uma nuance muito mais relevante para o uso contemporâneo da IA: a colaboração humano-máquina. A autora Kris Kashtanova criou uma banda desenhada de 18 páginas, escrevendo o texto e desenvolvendo a narrativa, mas utilizou a ferramenta de IA generativa Midjourney para criar todas as imagens.
Inicialmente, em setembro de 2022, o U.S. Copyright Office concedeu o registo para a obra na sua totalidade. No entanto, ao tomar conhecimento do método de criação das imagens, a agência iniciou um processo de revisão. A decisão final, emitida em fevereiro de 2023, foi um marco de subtileza. O Copyright Office não rejeitou a obra por completo. Em vez disso, dissecou-a: concedeu proteção por direito de autor ao texto, por ser da autoria de Kashtanova, e à “seleção, coordenação e arranjo” do texto e das imagens, reconhecendo o contributo criativo humano na compilação da obra. Contudo, negou explicitamente a proteção às imagens individuais geradas pelo Midjourney.
A justificação para esta recusa parcial foi a introdução de um novo critério decisivo: o grau de controlo criativo humano. O Office concluiu que Kashtanova não exerceu controlo suficiente sobre a forma como o Midjourney gerou as imagens. O uso de prompts (instruções textuais) foi comparado a dar indicações gerais a um artista comissionado, em oposição ao controlo direto e granular que um artista exerce ao usar ferramentas como o Adobe Photoshop. O processo do Midjourney, descrito como imprevisível e partindo de um campo de “ruído” visual, cria uma “distância” significativa entre a intenção do utilizador e o resultado final, impedindo que o humano seja considerado o “master mind” por trás da expressão visual. O mero esforço ou o tempo despendido (“sweat of the brow”) foi, mais uma vez, rejeitado como base para a proteção.
A trajetória destes casos revela uma maturação significativa no pensamento jurídico. O debate evoluiu de uma questão binária e direta — “o autor é humano ou não?” — para uma análise de grau, muito mais complexa e adequada à realidade da criação assistida por IA. Os casos Naruto e Thaler apresentaram cenários claros de autoria exclusivamente não-humana, que foram resolvidos de forma relativamente simples através da aplicação direta da regra legal que exige um autor-pessoa.30 Eram, do ponto de vista jurídico, os casos fáceis.
O caso Zarya of the Dawn, por outro lado, forçou as autoridades a irem além desta dicotomia. Ao apresentar um cenário híbrido de colaboração, obrigou o Copyright Office a desenvolver uma abordagem mais granular. Em vez de uma aceitação ou rejeição total, a agência optou por dissecar a obra, separando os componentes com autoria humana (o texto, o arranjo) daqueles onde a contribuição da máquina era predominante (as imagens). Ao fazê-lo, elevou o critério do “controlo criativo humano” a fator determinante.42 Isto significa que o foco do debate jurídico futuro não será mais sobre se a IA pode ser um autor, mas sim sobre como definir e medir o contributo de autoria humana numa obra criada com o auxílio da IA. Este novo critério, embora mais sofisticado, é inerentemente subjetivo e abre a porta a futuros litígios focados precisamente em “desenhar a linha” no espectro do controlo criativo.
Tabela 3: Casos Judiciais e Administrativos Paradigmáticos
| Caso/Decisão | Jurisdição/Órgão | Obra em Questão | Reivindicação de Autoria | Decisão Chave | Critério Aplicado/Implicação |
| Naruto v. Slater | Tribunais Federais dos EUA | “Selfie do macaco” (fotografia) | Naruto, o macaco | Animais não podem ser titulares de direitos de autor ao abrigo do Copyright Act. | Confirmação do requisito de autoria humana; obras sem autor humano podem cair no domínio público. |
| Thaler v. Vidal | Tribunais Federais dos EUA | Invenções (patentes) | DABUS (sistema de IA) | Um “inventor” ao abrigo do Patent Act deve ser uma pessoa natural (humano). | Rejeição da personalidade jurídica da IA para fins de titularidade de patentes. |
| Thaler v. Perlmutter | Tribunais Federais dos EUA | “A Recent Entrance to Paradise” (imagem) | Creativity Machine (sistema de IA) | O Copyright Act exige autoria humana para a proteção por direito de autor. | Consolidação inequívoca do requisito de autoria humana para o direito de autor nos EUA. |
| Zarya of the Dawn | U.S. Copyright Office | Banda desenhada (texto e imagens) | Kris Kashtanova (humana) e Midjourney (IA) | Proteção concedida ao texto e ao arranjo (contribuições humanas), mas negada às imagens individuais geradas pela IA. | Introdução do critério do “controlo criativo humano” como fator decisivo para a proteção de obras criadas com IA. |
| Théâtre D’opéra Spatial | U.S. Copyright Office | Imagem gerada por IA e modificada | Jason Allen (humano) | Recusa de registo por o requerente não ter identificado e excluído as partes geradas pela IA. | Reforço da obrigação de transparência sobre o uso de IA no processo de registo. |
| SURYAST | U.S. Copyright Office | Imagem gerada por IA | Ankit Sahni (humano) | Recusa de registo por a IA ser “responsável por determinar como” combinar uma imagem base com uma imagem de estilo. | O controlo humano sobre o processo de combinação, e não apenas sobre os inputs, é essencial. |
Parte IV: A Natureza da Criação Artificial – Da Regra à Probabilidade
Para avaliar adequadamente as reivindicações de autoria, é crucial compreender que a “criação por IA” não é um processo monolítico. A tecnologia subjacente aos sistemas gerativos evoluiu drasticamente, e a distinção entre os primeiros sistemas simbólicos, baseados em regras, e os modernos sistemas probabilísticos, como os modelos de difusão, é fundamental para o debate sobre intencionalidade, controlo e, em última análise, autoria.
Os Pioneiros e o Paradigma Simbólico: O Caso AARON
A ambição de usar computadores para criar arte não é um fenómeno recente. Desde as décadas de 1950 e 1960, pioneiros como Frieder Nake, Michael Noll e o artista brasileiro Waldemar Cordeiro já realizavam experiências com arte computacional, levantando desde cedo questões sobre a agência criativa da máquina.
O exemplo mais emblemático desta primeira era é AARON, um programa de software desenvolvido pelo artista e programador Harold Cohen a partir de 1973. AARON é um exemplo canónico de IA simbólica, ou rule-based. Ao contrário dos sistemas modernos, Cohen não treinou AARON com um vasto conjunto de dados de imagens existentes. Em vez disso, ele dedicou décadas a codificar explicitamente no programa um conjunto de regras sobre o mundo e sobre o ato de desenhar e pintar. Estas regras incluíam conhecimento sobre a anatomia humana, a composição de cenas, a forma como os objetos se sobrepõem no espaço e a teoria da cor.
AARON era capaz de operar de forma autónoma, gerando desenhos e pinturas únicos a cada execução, que frequentemente surpreendiam o próprio Cohen.52 No entanto, a sua funcionalidade era, na sua essência, uma destilação do conhecimento, da estética e da sensibilidade artística de Cohen. O próprio Cohen via AARON não como uma entidade separada, mas como um “colaborador” ou uma extensão de si mesmo, um “outro eu”. Neste paradigma, a questão da autoria, embora complexa, é mais clara: Cohen é o autor do sistema, das regras que governam a criação. AARON é uma ferramenta extraordinariamente sofisticada, um “artista-ferramenta” que foi, ele próprio, escrito pelo artista humano.
A Revolução Probabilística: A Ascensão dos Modelos de Difusão
A IA generativa contemporânea, personificada por modelos como DALL-E, Midjourney e Stable Diffusion, opera segundo um paradigma fundamentalmente diferente. A sua evolução passou de sistemas baseados em regras para modelos estatísticos e, finalmente, para a arquitetura dominante de aprendizagem profunda (deep learning) e modelos de fundação.
Os modelos de difusão são o motor por trás de muitas das ferramentas de geração de imagem mais avançadas. O seu processo de funcionamento, inspirado em princípios da termodinâmica, pode ser simplificado em duas fases principais:
- Difusão Direta (Processo de “ruído”): Durante o treino, o modelo pega em milhões de imagens de um vasto conjunto de dados e adiciona-lhes progressivamente “ruído” (distorção matemática aleatória) em múltiplos passos, até que as imagens originais se tornem indistinguíveis de ruído gaussiano puro.
- Difusão Inversa (Processo de “desruído”): O modelo, uma rede neural, é então treinado para reverter este processo. Aprende a prever e a remover o ruído passo a passo. Uma vez treinado, para gerar uma nova imagem, o modelo parte de uma amostra de ruído completamente aleatório e aplica iterativamente este processo de “desruído”, guiado por uma instrução textual (prompt), até que uma imagem coerente e detalhada emerja.
Ao contrário de AARON, estes modelos não possuem um “conhecimento” simbólico e explícito do mundo. A sua “compreensão” é puramente estatística. Eles aprendem a reconhecer e a replicar padrões, texturas, estilos e as complexas correlações entre as palavras de um prompt e os pixéis de uma imagem, com base na imensa quantidade de dados com que foram treinados. A sua “criação” não é a execução de um conjunto de regras, mas uma reconstrução probabilística, uma navegação por um vasto “espaço latente” de possibilidades visuais.
Intenção vs. Emergência: Implicações para a Autoria
A diferença técnica entre estes dois paradigmas tem profundas implicações para o conceito de autoria.
- Em AARON, a criação é intencional, ainda que delegada. As regras codificadas por Cohen representam a sua intenção artística. A obra final é o resultado de um processo largamente determinístico (ou, pelo menos, contido) dentro de um quadro de restrições definido pelo humano.
- Nos modelos de difusão, a criação é emergente e probabilística. O utilizador fornece um prompt, que representa a sua intenção inicial. No entanto, o utilizador não tem controlo direto sobre como o modelo traduz essa intenção numa imagem final. O resultado é frequentemente uma surpresa, um produto que emerge das complexas interações entre o prompt, a arquitetura do modelo e os padrões latentes nos seus dados de treino. É aqui que surge o conceito de “criatividade emergente”, onde o todo (a imagem final) parece ser mais do que a soma das suas partes (o prompt e os dados de treino), manifestando-se de formas imprevisíveis.
Esta distinção fundamental desconstrói a analogia comum de que “a IA é apenas mais uma ferramenta, como um pincel ou uma câmara fotográfica”. Esta comparação, embora retoricamente apelativa, é tecnicamente e filosoficamente imprecisa quando aplicada aos modelos de difusão. Com uma ferramenta tradicional, seja um pincel ou um software como o Photoshop, existe uma relação causal direta, imediata e altamente controlável entre a ação do artista e a marca deixada na obra. O artista é, inequivocamente, o “master mind” que dá forma visível à sua conceção mental.
No caso de um modelo de difusão, a relação é indireta e mediada. O prompt do utilizador funciona mais como um ponto de partida, um vetor de direção num espaço de possibilidades de altíssima dimensão. É o modelo, e não o utilizador, que executa os milhares de complexos passos de “desruído” que efetivamente “desenham” a imagem. O U.S. Copyright Office, na sua análise do caso Zarya, reconheceu precisamente esta “distância” entre a instrução humana e o resultado da máquina como a razão pela qual o utilizador não detinha o controlo criativo suficiente para ser considerado o autor da imagem.42 O utilizador influencia, mas não determina, a expressão final. AARON, por ter sido construído de raiz por Cohen para executar a sua visão artística, aproxima-se mais do conceito de ferramenta, ainda que uma ferramenta com uma autonomia sem precedentes.51 Os modelos de difusão, em contraste, assemelham-se mais a colaboradores opacos, imprevisíveis e cujo “conhecimento” provém da totalidade da cultura visual humana digitalizada. A questão da autoria não pode, portanto, ser resolvida pela simples analogia da ferramenta; exige uma nova compreensão da agência criativa como um fenómeno distribuído entre o utilizador, o modelo de IA e o vasto corpo de dados que o moldou.
Tabela 4: Comparação de Tecnologias de Geração de Arte por IA
| Característica | IA Simbólica (Ex: AARON) | IA Probabilística (Ex: Modelos de Difusão) |
| Princípio de Funcionamento | Execução de um conjunto de regras e heurísticas explícitas. | Aprendizagem de padrões estatísticos a partir de dados e reversão de um processo de ruído. |
| Base de “Conhecimento” | Conhecimento sobre o mundo e a arte, codificado manualmente pelo programador. | Padrões e correlações latentes num vasto conjunto de dados de treino (imagens e texto). |
| Papel dos Dados de Treino | Inexistente. AARON não foi treinado com imagens existentes. | Fundamental. Os dados de treino definem o espaço de possibilidades do modelo. |
| Natureza do Processo Criativo | Intencional e determinístico (dentro das regras). | Emergente e probabilístico. |
| Nível de Controlo do Humano | Elevado (no nível da programação das regras). | Indireto (através de prompts que guiam um processo autónomo). |
| Analogia de Autoria | O humano é o autor do sistema (a ferramenta) que cria a obra. | A autoria é disputada/distribuída entre o utilizador, o desenvolvedor do modelo e os criadores dos dados de treino. |
Parte V: O Debate Contemporâneo e os Horizontes Futuros
A confluência da evolução filosófica, da rigidez jurídica e da inovação tecnológica coloca-nos no centro de um debate aceso sobre o futuro da autoria. As posições são vincadas, os modelos jurídicos propostos são diversos e as implicações socioeconómicas de qualquer caminho a seguir são profundas.
Argumentos em Confronto: Ferramenta vs. Criador
O debate contemporâneo pode ser, em grande medida, sintetizado em duas posições antagónicas.
Por um lado, há o argumento de que a IA é apenas uma ferramenta sofisticada. Os defensores desta posição sustentam que a verdadeira autoria exige qualidades intrinsecamente humanas como a intencionalidade, a consciência, a subjetividade e a experiência de vida. Segundo esta visão, uma IA não “sente” nem “compreende”; ela apenas executa cálculos complexos para refletir e recombinar os padrões estatísticos presentes nos seus dados de treino. A criatividade genuína, argumenta-se, nasce da condição humana — das suas dores, amores e contradições. Como tal, por mais avançada que seja a tecnologia, a autoria deve permanecer com o ser humano que a opera e guia, sendo a IA um mero instrumento para concretizar a sua visão.
Por outro lado, emerge o campo da “criatividade computacional”, que explora a possibilidade de as máquinas não só simularem, mas também exibirem formas genuínas de criatividade. Os proponentes desta visão apontam para a capacidade dos sistemas de IA generativa de produzirem resultados que são novos, valiosos e, crucialmente, surpreendentes, transcendendo aquilo que foi explicitamente programado ou que seria facilmente previsível pelo utilizador. Este fenómeno de “criatividade emergente” sugere que o processo criativo pode não depender necessariamente da subjetividade humana, podendo ser entendido como um processo computacional de exploração e combinação num espaço de possibilidades.
Modelos Jurídicos em Análise para o Futuro
Face a este impasse, legisladores e juristas em todo o mundo estão a considerar vários modelos para enquadrar as obras geradas por IA.
- Status Quo (Domínio Público por Defeito): A posição atual, mais claramente definida nos Estados Unidos, é que as obras geradas de forma autónoma por IA, por não terem um autor humano, não são elegíveis para proteção por direito de autor. Consequentemente, estas obras entram diretamente no domínio público, podendo ser livremente utilizadas por qualquer pessoa.
- Coautoria Humano-IA: Um modelo que reconheceria tanto o utilizador humano como o sistema de IA como coautores da obra. Esta abordagem, embora teoricamente interessante, enfrenta obstáculos jurídicos quase intransponíveis, nomeadamente a ausência de personalidade jurídica da IA, o que a impede de ser titular de direitos e obrigações.
- Doutrina Work For Hire (Obra por Encomenda): Uma solução pragmática que traça uma analogia com a figura da “obra por encomenda”, comum no direito anglo-saxónico. Neste modelo, a IA seria tratada como um “empregado” ou um “prestador de serviços”, e a titularidade dos direitos sobre a obra seria atribuída ao “empregador” — que poderia ser o utilizador, o desenvolvedor do software ou o proprietário da infraestrutura computacional. A principal barreira a esta solução é que a legislação atual define “empregado” ou “contratado” como uma pessoa humana, tornando a analogia legalmente imperfeita.
- Direitos Sui Generis: Talvez a via mais promissora seja a criação de um novo regime de proteção, um direito sui generis (de seu próprio género), especificamente desenhado para as obras geradas por IA. Este novo direito poderia oferecer um nível de proteção inferior ao do direito de autor tradicional (por exemplo, com uma duração mais curta ou um âmbito de direitos mais limitado), procurando um equilíbrio: por um lado, incentivar o investimento e a inovação no campo da IA; por outro, evitar a desvalorização da criatividade humana e a saturação do mercado. Algumas jurisdições, como a China, parecem estar a explorar caminhos que se aproximam desta ideia, ao concederem alguma forma de proteção a obras geradas por IA quando o contributo humano nos prompts e no processo de seleção é considerado suficientemente criativo.
Implicações Socioeconómicas e Culturais
A escolha entre estes modelos não é um mero exercício académico; as suas consequências para a sociedade, a economia e a cultura são vastas e profundas.
A principal preocupação económica é o risco de desvalorização e deslocamento do trabalho criativo humano. Um fluxo massivo de conteúdo gerado por IA, produzido a um custo marginal próximo de zero e potencialmente disponível no domínio público, poderia inundar os mercados, reduzindo drasticamente o valor das obras criadas por humanos e tornando a subsistência de artistas, escritores, músicos e outros criadores extremamente difícil. Isto ameaça o “equilíbrio económico” fundamental que o direito de autor procura manter.
Esta situação cria um dilema para os próprios criadores, que se veem confrontados com o que pode ser descrito como um “duplo vínculo”: por um lado, o desejo de adotar a IA como uma poderosa ferramenta para aumentar a sua própria criatividade; por outro, o medo existencial de que essa mesma tecnologia os torne obsoletos, minando o seu estatuto económico e a sua relevância cultural.
A longo prazo, esta dinâmica pode levar a um fenómeno perverso, uma espécie de loop de retroalimentação canibalístico. Os modelos de IA atuais dependem inteiramente de vastos conjuntos de dados de conteúdo gerado por humanos para o seu treino; a sua qualidade é um reflexo direto da qualidade e diversidade desse “alimento”. Se a proliferação de conteúdo de IA levar ao deslocamento económico dos criadores humanos, a produção de obras humanas novas, originais e de alta qualidade poderá diminuir drasticamente. Futuros modelos de IA seriam, então, cada vez mais treinados com dados que são, eles próprios, gerados por IA, um fenómeno conhecido como “poluição de dados” ou “colapso do modelo”. Este ciclo de a IA consumir a sua própria produção arrisca-se a levar a uma estagnação criativa, a uma homogeneização da cultura e a uma perda de diversidade e inovação a longo prazo. A sustentabilidade de todo o ecossistema criativo digital depende, portanto, de se encontrar um equilíbrio que continue a valorizar e a incentivar a produção de obras humanas originais, garantindo que a fonte de inspiração da máquina não se esgote.
Conclusão
A questão “Podem as máquinas ser consideradas autores?” revela-se um catalisador para uma profunda reavaliação de conceitos que dávamos por garantidos. A análise diacrónica demonstra uma tensão fundamental e persistente: enquanto a filosofia do século XX desconstruía a figura do autor, transformando-a numa função fluida e historicamente contingente, o direito, por imperativos económicos e pragmáticos, solidificava-a na figura de uma pessoa humana, a fonte singular de propriedade intelectual. A IA generativa emerge no epicentro desta fratura, forçando um confronto entre a ontologia da criação e a necessidade de regulação do mercado.
No estado atual, a resposta do ordenamento jurídico, particularmente nas jurisdições ocidentais, é um “não” inequívoco. A autoria, como conceito legal, permanece firmemente ancorada na criatividade e, mais importante, na intencionalidade e no controlo de um ser humano. Os casos paradigmáticos, desde Naruto v. Slater até Thaler v. Perlmutter, cimentaram esta posição. Contudo, o debate já não se esgota nesta resposta binária. Casos como Zarya of the Dawn demonstram que a questão evoluiu para um território mais complexo e granular: não se trata de saber se a IA pode ser um autor, mas sim de como definir e medir o “controlo criativo” humano numa obra criada em colaboração com uma máquina.
Os horizontes futuros estão repletos de desafios abertos que exigirão um diálogo contínuo entre legisladores, tecnólogos, artistas e a sociedade em geral. Será necessário definir com maior precisão o limiar de contributo humano necessário para a concessão de direitos. Ter-se-á de ponderar a criação de modelos jurídicos alternativos, como direitos sui generis, que possam equilibrar o incentivo à inovação tecnológica com a proteção sustentável dos criadores humanos. E, acima de tudo, será imperativo mitigar os riscos socioeconómicos de deslocamento e desvalorização que ameaçam o ecossistema criativo.
Em última análise, a questão da autoria da máquina transcende a tecnologia e a lei. Ela obriga-nos a refletir sobre o que valorizamos enquanto sociedade: a eficiência da produção ou a singularidade da expressão; a replicação de padrões ou a rutura da originalidade. A forma como navegarmos este novo território definirá não só o futuro da propriedade intelectual, mas a própria paisagem da cultura humana nas próximas décadas.



