O surgimento de ferramentas de inteligência artificial generativa como o ChatGPTrevolucionou o acesso à informação, mas também acendeu alarmes entre os editores de conteúdo. Um estudo recente do Tow Center for Digital Journalism da Columbia Journalism School lança luz sobre um problema fundamental: a falta de precisão nas citações geradas por este popular chatbot da OpenAI.
O problema das citações imprecisas
A pesquisa analisou como o ChatGPT cita conteúdo jornalístico, usando 200 citações extraídas de artigos de 20 meios de comunicação diferentes, como The New York Times, The Washington Post e The Financial Times. Embora alguns desses meios de comunicação tenham acordos de licenciamento com a OpenAI, os resultados foram desanimadores: as citações estavam incorretas em 76% dos casos, e apenas em sete instâncias o chatbot reconheceu sua incapacidade de fornecer uma resposta precisa.
De acordo com o estudo, o bot apresenta “um espectro de precisão”, com casos de citações corretas, incorretas ou parcialmente incorretas. O mais alarmante é que mesmo quando o ChatGPT não tem acesso direto a certos conteúdos (devido a bloqueios de rastreadores como robots.txt), ele tende a confundir informações, inventando citações ou atribuindo-as a fontes incorretas.
Riscos para os editores
Na WWWhatsnew acredita-se que este fenómeno tem sérias implicações para os média. Por um lado, citações imprecisas podem prejudicar a reputação dos editores, especialmente se os leitores perceberem erros que parecem vir de fontes originais. Por outro lado, quando o bot direciona utilizadores para sites que plagiam conteúdo de qualidade, ele indiretamente incentiva a cópia não autorizada e prejudica a renda dos criadores legítimos.
Um caso mencionado no estudo ilustra como o ChatGPT atribuiu uma citação a um site que havia plagiado um artigo do New York Times, omitindo a fonte original. Esse tipo de situação não apenas corrói a credibilidade do média, mas também levanta questões éticas sobre como os dados são coligidos e validados em modelos de inteligência artificial.
O desafio da transparência
Um aspecto chave apontado pelos investigadores é a falta de transparência do ChatGPT. Ao contrário dos mecanismos de busca tradicionais, como o Google, que podem indicar quando não encontram resultados precisos, o chatbot geralmente responde com confiança aparente, mesmo quando suas respostas estão incorretas. Isso dificulta que os utilizadores avaliem a validade das afirmações e afeta a percepção de confiança nas informações oferecidas.
Este é um dos maiores desafios para o OpenAI: estabelecer mecanismos claros que permitam aos utilizadores distinguir entre informações confiáveis e erros gerados pelo modelo. Sem essa transparência, o risco de desinformação aumenta consideravelmente.
O que os média podem fazer?
Embora alguns editores tenham bloqueado os rastreadores OpenAI, o estudo mostra que esta não é uma solução completa. Mesmo quando um meio proíbe o acesso direto, o ChatGPT pode aceder indiretamente ao seu conteúdo por meio de terceiros. Por outro lado, ter um contrato de licença também não garante uma representação precisa do conteúdo.
Na WWWhatsnew considera-se que os média devem defender uma maior regulamentação e colaboração com empresas como a OpenAI. Isso pode incluir acordos que garantam a atribuição correta das fontes e mecanismos para denunciar erros. Além disso, os editores podem considerar a implementação de marcas d’água digitais ou sistemas que identifiquem automaticamente o conteúdo original.
Um apelo à melhoria
Embora a OpenAI tenha respondido ao estudo afirmando que está a trabalhar para melhorar a precisão das citações e respeitar as preferências dos editores, fica claro que o sistema ainda tem muito a melhorar. O caminho para uma convivência harmoniosa entre a Inteligência artificial e os média dependerá da vontade de colaboração entre ambas as partes e da implementação de soluções tecnológicas e éticas sólidas.
A propriedade intelectual na educação é uma questão de crescente importância, especialmente no contexto digital, onde o ensino enfrenta desafios como a adaptação curricular e a proteção de direitos de autor. Em Portugal, a distinção entre direitos morais e patrimoniais, a proteção de obras educativas e o uso de Recursos Educativos Abertos são fundamentais para equilibrar o respeito pelos direitos dos criadores com as necessidades educativas, promovendo uma educação inclusiva e ética.
Evolução dos direitos de autor
A evolução dos direitos de autor em Portugal remonta ao século XIX, quando o país começou a estabelecer as bases legais para a proteção da propriedade intelectual. Em 1838, a Constituição Portuguesa consagrou pela primeira vez o “direito de propriedade dos inventores sobre as suas descobertas e dos escritores sobre os seus escritos”
1. Este foi um marco importante, embora ainda faltasse uma lei específica para regular a matéria.Um passo significativo ocorreu em 1851, quando foi publicada a primeira Lei Portuguesa sobre Direito de Autor1. Esta lei manteve-se em vigor até 1867, quando a matéria foi incorporada no Código Civil elaborado pelo Visconde de Seabra. Uma das mudanças importantes neste período foi a extensão do direito dos herdeiros de publicar ou autorizar a publicação de uma obra de 30 para 50 anos após a morte do autor1.No início do século XX, houve desenvolvimentos importantes na legislação sobre direitos de autor em Portugal. Em 1927, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13725, conhecido como Lei Cunha Gonçalves, que passou a regular a propriedade literária no país1. Este decreto introduziu dois princípios fundamentais: o reconhecimento do direito de autor como perpétuo e a dependência da proteção condicionada à publicação, representação ou exposição da obra2.
Um marco importante na gestão coletiva dos direitos de autor em Portugal foi a criação da Sociedade de Escritores e Compositores Teatrais Portugueses (SECTP) em 1925, que mais tarde se tornaria a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)1. Esta organização desempenhou um papel crucial na defesa dos direitos dos autores e na gestão coletiva desses direitos.Ao longo do século XX, a legislação portuguesa sobre direitos de autor continuou a evoluir, adaptando-se às mudanças tecnológicas e sociais. Em 1966, foi publicado o Código do Direito de Autor, que substituiu a legislação anterior3. Este código foi posteriormente atualizado em 1985 com o Decreto-Lei n.º 63/85, que visava modernizar a legislação em função da realidade portuguesa e das convenções internacionais3.
A adesão de Portugal a acordos internacionais também influenciou significativamente a evolução dos direitos de autor no país. A adesão à Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e à Convenção Universal sobre o Direito de Autor, ambas ratificadas na década de 1970, obrigou a alterações na regulamentação nacional3.
Nos últimos anos, os desafios da era digital têm levado a novas adaptações na legislação sobre direitos de autor. A necessidade de equilibrar a proteção dos direitos dos autores com o acesso à informação e ao conhecimento no ambiente digital tem sido uma preocupação constante4. A mais recente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital procura dar uma resposta aos problemas criados no âmbito de uma sociedade de informação4.
Em suma, a evolução dos direitos de autor em Portugal reflete uma trajetória de adaptação constante às mudanças sociais, tecnológicas e culturais, buscando sempre equilibrar os interesses dos criadores com as necessidades da sociedade em aceder ao conhecimento e à cultura.
Conceitos de propriedade intelectual
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A Propriedade Intelectual (PI) é um conceito abrangente que visa proteger as criações do intelecto humano, conferindo direitos exclusivos aos seus criadores. Em Portugal, a PI divide-se em duas grandes categorias: Direitos de Autor e Direitos Conexos, e Propriedade Industrial
1.Os Direitos de Autor protegem obras literárias, artísticas e científicas, incluindo livros, música, pinturas, filmes e programas de computador. Estes direitos surgem automaticamente no momento da criação da obra, sem necessidade de registo formal2.
Os Direitos Conexos, por sua vez, protegem as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão1.A Propriedade Industrial abrange as invenções, marcas, desenhos ou modelos industriais e indicações geográficas. Ao contrário dos Direitos de Autor, a Propriedade Industrial geralmente requer registo para obter proteção legal2. Em Portugal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é responsável por este registo3.
As patentes são um elemento fundamental da Propriedade Industrial, protegendo invenções que apresentem novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Uma patente confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção por um período limitado, geralmente 20 anos3.
As marcas, outro componente importante da Propriedade Industrial, são sinais distintivos que identificam produtos ou serviços no mercado. Podem ser palavras, logótipos, sons ou até mesmo aromas2.
O desenho industrial protege a aparência externa de um produto, incluindo sua forma, padrão ou cor. Esta proteção é particularmente relevante em setores como moda, design de produto e embalagens3.
As indicações geográficas são sinais utilizados em produtos que têm uma origem geográfica específica e possuem qualidades ou reputação devido a essa origem. Em Portugal, exemplos famosos incluem o Vinho do Porto e o Queijo da Serra da Estrela2.
Um conceito importante na PI é o domínio público. Quando os direitos de propriedade intelectual expiram, as obras ou invenções entram no domínio público, podendo ser utilizadas livremente por qualquer pessoa1.É crucial entender que a PI não protege ideias abstratas, mas sim a expressão concreta dessas ideias. Por exemplo, um conceito para um romance não pode ser protegido, mas o romance escrito pode ser2.
A compreensão destes conceitos fundamentais de Propriedade Intelectual é essencial para criadores, empresas e educadores em Portugal, pois permite-lhes proteger adequadamente suas criações e respeitar os direitos de outros, promovendo assim a inovação e a criatividade na sociedade12.
Impacto da propriedade intelectual na sociedade
A Propriedade Intelectual (PI) tem um impacto significativo em diversos setores da sociedade portuguesa, influenciando a inovação, o desenvolvimento económico e a cultura. Vejamos alguns exemplos práticos:Na indústria farmacêutica, a PI desempenha um papel crucial. As patentes protegem os investimentos em investigação e desenvolvimento de novos medicamentos, permitindo que as empresas recuperem os custos e continuem a inovar. Por exemplo, o desenvolvimento de vacinas contra a COVID-19 foi acelerado graças à proteção de patentes, que incentivou a colaboração entre empresas e instituições de investigação
1.No setor tecnológico, a PI é fundamental para proteger inovações em software e hardware. Empresas portuguesas como a Feedzai, que desenvolve soluções de inteligência artificial para deteção de fraudes, dependem de patentes e direitos de autor para proteger suas tecnologias proprietárias, permitindo-lhes competir no mercado global2.
Na indústria criativa, os direitos de autor são essenciais para proteger obras literárias, musicais e audiovisuais. Por exemplo, a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) gere os direitos de milhares de autores, garantindo que recebam compensação pelo uso de suas obras em diversos meios, desde a rádio até plataformas de streaming3.
No setor agrícola, as indicações geográficas protegem produtos tradicionais portugueses. O Queijo Serra da Estrela, por exemplo, beneficia desta proteção, garantindo que apenas o queijo produzido numa região específica e seguindo métodos tradicionais possa usar esta denominação, preservando assim o património cultural e económico local4.
Na área da educação, a PI impacta a criação e distribuição de materiais didáticos. As editoras investem em conteúdos educativos protegidos por direitos de autor, enquanto iniciativas de Recursos Educativos Abertos (REA) permitem a partilha e adaptação de materiais sob licenças abertas, promovendo o acesso ao conhecimento5.No setor do turismo, as marcas desempenham um papel importante na promoção de destinos. A marca “Visit Portugal”, por exemplo, é protegida e gerida pelo Turismo de Portugal, I.P., contribuindo para a identidade e atratividade do país como destino turístico6.
Estes exemplos demonstram como a PI permeia diversos setores da sociedade portuguesa, desde a inovação tecnológica até à preservação cultural, impulsionando o desenvolvimento económico e social do país.
Natureza dos bens intangíveis
musicosmos.com.br
A natureza intangível dos bens protegidos pela propriedade intelectual é um aspeto fundamental que distingue este ramo do direito de outras formas de propriedade. Estes bens, embora não possuam substância física, têm um valor económico significativo e são suscetíveis de avaliação
1.Os bens intangíveis protegidos pela propriedade intelectual abrangem uma vasta gama de criações do intelecto humano, incluindo obras literárias, artísticas, científicas, invenções, marcas, desenhos industriais e outros1. A sua natureza imaterial apresenta desafios únicos em termos de proteção e gestão.
Uma característica distintiva dos bens intangíveis é a sua não rivalidade, o que significa que o uso por uma pessoa não impede o uso simultâneo por outras1. Por exemplo, uma obra musical pode ser apreciada por milhões de pessoas ao mesmo tempo, sem que isso diminua o seu valor ou disponibilidade. Esta característica contrasta com os bens materiais, que são geralmente rivais no consumo.
Outra particularidade dos bens intangíveis é a sua potencial ubiquidade. Uma vez criados, podem ser reproduzidos e distribuídos com relativa facilidade, especialmente no ambiente digital2. Esta característica torna-os particularmente vulneráveis à apropriação indevida e à disseminação não autorizada.
A proteção dos bens intangíveis visa não apenas salvaguardar os interesses económicos dos criadores, mas também incentivar a inovação e a criatividade na sociedade1. Ao conferir direitos exclusivos aos criadores, a lei de propriedade intelectual procura equilibrar o interesse público no acesso ao conhecimento com a necessidade de recompensar e estimular a criação intelectual.
No contexto digital, a natureza intangível dos bens protegidos ganha ainda mais relevância. A facilidade de reprodução e distribuição de conteúdos digitais apresenta novos desafios para a proteção da propriedade intelectual3. Tecnologias como a gestão de direitos digitais (DRM) e as marcas d’água digitais têm sido desenvolvidas para proteger estes bens no ambiente online.
É importante notar que, embora intangíveis, estes bens podem ter um valor económico substancial1. Marcas famosas, patentes de tecnologias inovadoras e direitos autorais de obras populares podem representar uma parte significativa do valor de uma empresa ou do património de um criador.
A discussão sobre a natureza intangível dos bens protegidos pela propriedade intelectual continua a evoluir, especialmente à medida que surgem novas formas de criação e disseminação de conteúdo. O desafio permanente é encontrar um equilíbrio entre a proteção destes bens e a promoção da inovação e do acesso ao conhecimento na sociedade.
“A tecnologia é a campainha do progresso, mas a arte é a voz da alma” John F. Kennedy
porPatrícia Akester | Fundadora de GPI/IPO, Gabinete de Jurisconsultoria e Associate de CIPIL, University of Cambridge | FonteDN
Imaginemos uma obra de arte, tão sublime, tão impregnada de significado, que, ao contemplá-la, sentimos a pulsação de uma mente criadora na sua concepção. No entanto, ao espreitarmos os bastidores da sua génese, não encontramos pincéis, nem mãos, apenas um frio emaranhado de código e fórmulas. Foi precisamente isso que teve lugar, em 2022, quando uma imagem intitulada Space Opera Theater, gerada por um sistema de Inteligência Artificial (IA), conquistou o primeiro lugar num concurso de belas-artes no Colorado. O júri, hipnotizado pela excelência do autor que pensou ter dado vida a essa imagem, coroou, sem o saber, o engenho de um algoritmo.
Sucede que num palco onde outrora apenas o individuo ousava dançar, surge agora uma nova protagonista: a IA. Sem alma que capture o que só o coração pode sentir, a IA gera imagens, palavras e sons que se confundem com a arte dos mestres. Num inquietante entrelaçar de engenho e precisão, a IA simula a criação intelectual, desafiando o seu cântico; questionando a essência sobre a qual assenta o direito de autor.
Que lugar poderá a máquina ocupar na catedral do direito de autor, onde a tinta da lei há muito protege a faísca indomável do autor? Ao longo dos séculos, o direito de autor foi configurado como um templo dedicado à sacralidade da obra e do seu criador. No altar deste direito, o autor emerge qual figura mística, emanando a obra intelectual do seu sopro vital. A Convenção de Berna, qual texto sagrado, tutela a obra (literária, artística e científica) como uma fagulha que emana do espírito humano. Ecoando este cânone, a União Europeia declara que o direito de autor apenas pode ser invocado para proteger a obra que é fruto da liberdade criativa do seu autor.
Ora, a frieza algorítmica, que pontua a produção exclusivamente gerada pela máquina, não pode ser comparada e equiparada ao calor visceral da criação do espírito. A máquina tem capacidade para gerar conteúdos belíssimos, faltando-lhe, não obstante, a faísca vital que transforma palavras, linhas ou notas em criação imbuída de alma.
A nebulosidade conceptual surge, contudo, se houver intervenção humana. Se a máquina for o pincel e o utilizador o pintor, será que podemos outorgar a este último o título de autor? Talvez, desde que a referida intervenção vá além do simples acto de fornecer comandos. O toque humano terá de ser significativo, uma teia fina, quase invisível, que transforme a produção da máquina em criação intelectual. Esta abordagem reconhece o papel crescente da IA como ferramenta criativa, reafirmando, entretanto, que só com a mão humana a produção ex machina pode passar de mero reflexo mecânico.
A máquina pode entrelaçar fios e gerar padrões belíssimos, porém, o fio de ouro (a originalidade, a liberdade criativa) deve ser entretecido por mãos humanas. Tal como no mito de Pigmalião, a obra só ganha vida, verdadeiramente, quando tocada pelo criador intelectual, exibindo a essência que só o autor lhe pode imprimir.
A IA consegue reproduzir estilos, imitar emoções, todavia, o processo pelo qual chega à produção não contém as nuances invisíveis que a convertem em obra e que reflectem, a personalidade do seu autor. As decisões que a máquina toma não são o resultado de dilemas, de angústias, de euforias ou de revelações pessoais (que o criador carrega consigo e que derrama sobre a tela, o papel ou o pentagrama) e sim escolhas programadas dentro de uma matriz lógica.
Por mais impressionante que seja o desempenho da IA no domínio da produção cultural, ela continua a ser, em última instância, uma ferramenta, carecendo da centelha que transcende a técnica e eleva a produção ao plano da arte. É o toque humano, único e pessoal, que transforma um conjunto de linhas ou notas em algo que ressoa no espírito de quem observa, lê ou ouve. Na dança entre ser humano e máquina, a criação intelectual permanece como espelho daquilo que é profundo e incomensurável.
Não se pense que tal dança se limita ao acto da criação intelectual, pois invade, também, o campo da violação de direitos. A aprendizagem automática, o processo em que as máquinas devoram vastas quantidades de dados para aprender a gerar conteúdos, passa pelo consumo de obras protegidas (imagens, textos, sons, etc.) frequentemente sem o consentimento dos titulares de direitos relevantes. Aqui, a linha entre inspiração e apropriação torna-se perigosamente ténue.
A máquina, desprovida de ética ou de discernimento, absorve tudo o que lhe é dado, emulando traços, estilos e características, e tornando turva a fronteira entre a criação original e a forte sombra de algo previamente criado. Qual espelho, a IA devolve ao mundo produções que assentam na reprodução e adaptação das obras que consumiu, sem respeito pelo direito de autor.
Enquanto o sol se ergue sobre esta nova era tecnológica, o direito de autor enfrenta um horizonte de incertezas. A essência deste direito permanece, sem embargo, imutável, residindo na criação intelectual e no vínculo entre autor e obra, sendo essa conexão, entre mente, alma e expressão, que confere à obra a sua originalidade.
O palco está montado: de um lado, o espírito humano, eterno e indomável; do outro, a máquina, seguindo padrões, algoritmos e parâmetros. Pelo meio, temos o direito de autor, guardião ancestral da criatividade intelectual, que enfrenta um dos maiores desafios da sua existência.
Neste novo amanhecer, o direito de autor terá, mais que nunca, de encontrar um equilíbrio entre o velho e o novo, reconhecendo a IA como ferramenta que o autor tem à sua disposição, sem perder de vista a centelha humana (o cerne da criação autoral) e lembrando (num mundo onde a máquina ousa simular o acto de criação, como uma sombra que segue o seu criador, sem jamais lhe tocar) que, no que respeita ao direito de autor, a máquina “gera” e o ser humano “cria”.
Nota: A autora não escreve de acordo com o novo acordo ortográfico
A publicação IA generativa: questões de propriedade intelectual descreve os princípios orientadores e fornece uma lista de verificação para ajudar as organizações a entender os riscos que afetam a PI, a fazer as perguntas certas e a considerar possíveis salvaguardas ao adotar ferramentas de IA generativa nas suas atividades.