Quarenta e seis juristas espanhóis reuniram num só volume as palavras com que hoje se fala de inteligência artificial. O livro foi escrito para advogados, juízes e professores de Direito, mas há nele um conjunto de entradas — alfabetização em IA, ultrassuplantação, viés de automação, reserva de humanidade — que respondem, com precisão jurídica, a perguntas que qualquer conselho pedagógico português já teve de fazer sem saber bem que palavras usar.
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Há uma dificuldade que aparece sempre que uma escola tenta escrever, a sério, um documento sobre inteligência artificial. Não é a dificuldade de decidir o que se autoriza e o que se proíbe: essa vem depois, e é política. A primeira dificuldade é anterior e é linguística. Quando se escreve «não é permitido usar IA para gerar imagens de colegas», está-se a proibir o quê, exatamente? Quando se recomenda «supervisão humana», está-se a exigir o quê a quem? E quando se diz que os alunos devem ter «literacia em IA», está-se a nomear uma aspiração vaga ou uma competência definida em algum lado?
O Glosario básico de inteligencia artificial jurídica, publicado este mês pela editora espanhola Laborum, nasce exatamente deste problema — só que aplicado aos tribunais em vez das escolas. No prólogo, os seus diretores explicam que a confusão entre a linguagem dos tecnólogos e a dos juristas não é um incómodo académico: tecnólogos e juristas falam da mesma realidade com palavras diferentes, ou usam as mesmas palavras atribuindo-lhes significados distintos, e dessa confusão nascem equívocos com consequências práticas na regulação, na contratação e na resolução de conflitos. A frase que resume a obra vale, tal e qual, para uma sala de professores: nomear bem é a primeira condição para regular bem.
O que é o livro, e quem o escreveu
São 302 páginas dirigidas por Fernando H. Llano Alonso, da Universidade de Sevilha, e por José Ignacio Solar Cayón, da Universidade de Cantábria, com contributos assinados por quarenta e seis autores. A lista mistura catedráticos de Filosofia do Direito, especialistas em proteção de dados, engenheiros informáticos, um eurodeputado e investigadores italianos e latino-americanos. A obra foi patrocinada pela Faculdade de Direito da Universidade de Sevilha, insere-se em dois projetos de investigação financiados pelo Estado espanhol e pelo FEDER, e apresenta-se, até onde os seus diretores sabem, como o primeiro trabalho desta especialidade na doutrina jurídica espanhola.
A organização é a parte que mais interessa a quem não é jurista. A primeira parte é puramente técnica e explica o que são algoritmos, aprendizagem automática, redes neuronais, dados de treino, modelos fundacionais, tokens, janela de contexto, temperatura, alucinação. A segunda parte trata da ética e do direito da IA: princípios, enviesamentos, transparência algorítmica, e depois o vocabulário fixado pelo Regulamento europeu. A terceira parte é a mais especializada — informática jurídica, tribunais em linha, polícia preditiva, novos perfis profissionais — e é também aquela que um professor pode saltar sem perder nada.
As entradas são curtas, assinadas individualmente e escritas para serem consultadas, não lidas de seguida. É essa a virtude do género, como o prólogo assinala: um glossário responde a uma dúvida que surge a meio de um raciocínio, sem exigir a leitura contínua que um manual impõe. Para quem prepara uma sessão de formação, uma aula de Cidadania e Desenvolvimento ou um regulamento interno, essa arquitetura é exatamente a certa.
«Alfabetização em matéria de IA» deixou de ser uma metáfora
A entrada mais diretamente útil à escola é a que Ibán García del Blanco assina sobre alfabetização digital, e o seu interesse está no percurso que traça. O autor parte da definição da UNESCO, que já há muito deixou de reduzir a alfabetização a ler, escrever e contar, para a entender como a capacidade de identificar, compreender, interpretar, criar e comunicar num mundo saturado de informação — e que acrescenta explicitamente a resiliência face à desinformação, ao discurso de ódio e ao extremismo violento como objetivo da alfabetização mediática e digital. Até aqui, terreno conhecido de qualquer biblioteca escolar.
O que o autor faz a seguir é que muda o estatuto da conversa: mostra que o conceito passou de recomendação a norma. O Regulamento (UE) 2024/1689 define, no seu artigo 3.º, «alfabetização em matéria de IA» como o conjunto de capacidades, conhecimentos e compreensão que permitem a quem fornece, implanta ou é afetado por estes sistemas usá-los de forma informada e tomar consciência das oportunidades, dos riscos e dos danos que podem causar. E o artigo 4.º transforma isso numa obrigação dirigida a quem utiliza sistemas de IA no exercício da sua atividade.
García del Blanco nota, com alguma ironia, que a tradução espanhola optou por «alfabetización» quando o espírito do original inglês estaria mais próximo de «ilustração» — e faz um desvio por Kant para o demonstrar. O reparo não é pedante. A alfabetização, no sentido antigo, é uma competência que se adquire e se dá por adquirida; a ilustração, no sentido kantiano do sapere aude, é uma disposição que exige coragem e que nunca está terminada. Quando uma escola escreve no seu projeto educativo que vai promover a literacia em IA, vale a pena saber qual das duas coisas está a prometer.
Há um pormenor sobre o estado atual desta obrigação que convém registar com honestidade. O próprio glossário assinala que o dever do artigo 4.º foi suavizado no processo do chamado pacote Digital Omnibus, apresentado pela Comissão Europeia em novembro de 2025. À data em que escrevo, o texto acordado transforma o dever de «garantir um nível suficiente» de alfabetização num dever de a apoiar e promover; a versão original mantém-se em vigor até à publicação no Jornal Oficial. Para uma escola, a alteração é quase irrelevante do ponto de vista prático — nenhum agrupamento é fornecedor de sistemas de IA na aceção do Regulamento —, mas é muito relevante do ponto de vista simbólico: a União Europeia legislou sobre literacia em IA e depois recuou na exigência, e essa hesitação diz alguma coisa sobre quem fica, afinal, encarregado do trabalho.
Ultrassuplantação: a palavra que a lei escolheu para «deepfake»
A entrada de Jesús Daniel Ayllón García sobre ultrassuplantação resolve um problema terminológico que qualquer professor de literacia mediática já sentiu. Chamamos-lhes deepfakes, palavra que junta deep learning a fake e que a doutrina jurídica inicial traduzia por «falsidades profundas» ou «vídeos hiper-realistas». Mas o Regulamento europeu, no seu artigo 3.º, fixou um termo próprio — «ultrassuplantação» — e uma definição operativa: conteúdo de imagem, áudio ou vídeo gerado ou manipulado por IA que se assemelha a pessoas, objetos, lugares ou acontecimentos reais e que pode induzir alguém a pensar erradamente que são autênticos.
A definição é melhor do que a nossa conversa habitual sobre o tema por uma razão precisa: não se apoia na tecnologia usada, apoia-se no efeito produzido sobre quem vê. Não interessa se foi feito com redes generativas antagónicas, com um modelo de difusão ou com a aplicação que sair para o mês. Interessa que se assemelhe ao real e que possa enganar. É uma definição que sobrevive à mudança das ferramentas — e é, por isso, a que se deve ensinar a uma turma, em vez de descrever o funcionamento de um sistema que estará desatualizado antes do final do ano letivo.
Há ainda uma nota curiosa que vale como pequena aula sobre como se faz a lei. Durante a tramitação do Regulamento, o legislador europeu ia empregar o termo «ultrafalsificação»; a revisão final trocou-o por «ultrassuplantação», por razões de tradução. Ambos continuam a circular em textos doutrinais e em legislação nacional ainda em elaboração, designando a mesma realidade. Mostrar a uma turma que uma palavra da lei foi escolhida, discutida e substituída é uma forma eficaz de desmontar a ideia de que os termos jurídicos caem do céu.
Viés de automação: o conceito que faltava aos planos de formação
Se houvesse uma única entrada deste glossário a levar para uma sessão de formação de professores, seria a que Diana Carolina Wisner Glusko assina sobre viés de automação. Define-o como a tendência psicológica que leva o operador humano a depositar uma confiança excessiva e injustificada nas sugestões e decisões de um sistema automatizado, ao ponto de favorecer a resposta da máquina mesmo quando dispõe de informação contraditória vinda dos seus próprios sentidos, dos seus conhecimentos anteriores ou de evidência externa.
A autora explica-o por três mecanismos, e os três são reconhecíveis em qualquer sala de professores. O primeiro é a economia cognitiva: delegar a decisão reduz a carga mental, e o cérebro escolhe o caminho de menor esforço. O segundo é a crença enraizada de que os sistemas tecnológicos são intrinsecamente mais exatos e mais livres de preconceito do que o juízo humano. O terceiro é o efeito da apresentação: gráficos, alertas visuais e interfaces de aspeto profissional conferem ao sistema uma hierarquia simbólica perante a qual se tende a ceder, de forma análoga à obediência hierárquica no trabalho.
A parte jurídica é a que dá peso ao conceito. O Regulamento europeu obriga quem fornece sistemas de alto risco a desenhá-los de modo que as pessoas encarregadas da supervisão estejam plenamente conscientes da tendência para confiar automaticamente ou em excesso nos resultados — sobretudo em sistemas que fornecem informação ou recomendações para que uma pessoa decida — e a contrariá-la. E exige que a supervisão seja atribuída a quem tenha competência, formação e autoridade para exercer controlo real.
Traduzido para uma escola, isto diz duas coisas. A primeira é que a supervisão humana não é uma assinatura no fim do processo: é uma capacidade técnica e cognitiva para questionar a saída da máquina, e essa capacidade treina-se. A segunda é que a expressão «o professor decide sempre», que se tornou o lema confortável de todos os documentos sobre IA na educação, é falsa se o professor não tiver conhecimento suficiente para discordar. Um professor que aceita a correção sugerida por um sistema porque «ele deve saber» não está a supervisionar coisa nenhuma — e o Regulamento europeu, que dificilmente se pensaria como leitura pedagógica, nomeia esse fenómeno melhor do que a maioria dos guias de boas práticas.
Reserva de humanidade
A entrada de Juli Ponce Solé sobre reserva de humanidade é a mais exigente do livro e, provavelmente, a mais fértil para uma aula de Filosofia ou de Cidadania. O conceito nasceu em 2019 na doutrina espanhola e postula que, em certos domínios, a decisão final deve caber necessária e exclusivamente a um ser humano: a automatização pode assistir, nunca substituir. O autor compara-o à reserva de determinadas funções públicas a funcionários de carreira — há decisões que se confiam a alguém precisamente por causa das garantias que essa condição oferece.
Os três fundamentos que apresenta são o que torna o conceito interessante fora do direito. O primeiro é a ausência de empatia: as máquinas não compreendem o sofrimento nem a vulnerabilidade, e podem imitar emoções sem as sentir. O segundo é a incapacidade de raciocínio abdutivo: um sistema opera por dedução ou por indução, mas não formula a conjetura criativa que Charles S. Peirce descreveu no século XIX e que permite a um humano integrar o senso comum e a experiência do mundo perante uma situação inédita. O terceiro é a ausência de compromisso moral — e é o mais incisivo, porque a reserva de humanidade serve, diz o autor, para evitar que quem decide se escude atrás de uma decisão maquinal para se desresponsabilizar.
Este terceiro argumento devia ser lido por quem, numa escola, alguma vez pensou em automatizar seja o que for que classifique alunos. A questão não é se o sistema acerta mais ou menos vezes do que o professor; é que uma classificação é um ato pelo qual alguém responde perante um aluno e uma família, e a responsabilidade não é delegável para um objeto que não pode ser chamado a explicar-se. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados já consagra, no seu artigo 22.º, um direito geral a não ser objeto de decisões baseadas unicamente em tratamento automatizado com efeitos jurídicos ou significativos. A avaliação escolar cabe, sem esforço nenhum de imaginação, nessa descrição.
O que o livro não é
Convém dizer com clareza o que este glossário não faz, para que ninguém o descarregue à espera de outra coisa. Não é um livro sobre educação: as escolas aparecem uma ou outra vez, de passagem, e nunca como objeto. Está integralmente em castelhano, o que para a maioria dos leitores portugueses não é obstáculo, mas para uma utilização direta com alunos exige tradução e adaptação. Ancora-se no ordenamento jurídico espanhol sempre que sai do direito europeu — cita a Constituição espanhola, o estatuto do funcionalismo público espanhol, decisões de tribunais espanhóis —, e essas partes não se transpõem sem cuidado. E é, por natureza, um objeto perecível: um glossário de um domínio que muda de vocabulário todos os anos tem prazo de validade, coisa que os próprios diretores admitem no prólogo ao recusarem a ambição da exaustividade.
Sobre o acesso, sou obrigado a uma reserva. A obra tem ISBN digital e ISBN em papel próprios e é distribuída sob uma licença Creative Commons de atribuição, uso não comercial e sem obras derivadas, o que permite distribuir e copiar o material desde que se cite a origem. Não me foi possível confirmar, à data de publicação deste artigo, a existência de uma página de descarga aberta no sítio da editora, presumivelmente por a edição ser muito recente. Quem o quiser deve procurá-lo no catálogo da Laborum.
Uma proposta para a sala de aula
A forma mais direta de aproveitar este livro numa turma não passa por dar as definições aos alunos — passa por lhes pedir que as escrevam primeiro. Numa primeira fase, cada grupo recebe três ou quatro termos que já usa sem pensar: deepfake, algoritmo, alucinação, dados pessoais, supervisão humana. Escreve, em duas linhas e sem consultar nada, o que julga que cada um significa. As definições ficam à vista, escritas no quadro ou num documento partilhado, e são todas diferentes entre si — o que é, em si mesmo, o resultado do exercício.
Numa segunda fase, comparam-se essas definições espontâneas com as do glossário e com as do Regulamento europeu, e a pergunta muda. Já não é «quem acertou», é «o que é que a definição jurídica acrescenta à minha». No caso da ultrassuplantação, a resposta costuma aparecer sozinha: a definição legal não descreve a tecnologia, descreve o efeito sobre quem vê — e é essa escolha que a torna aplicável a ferramentas que ainda não existem. É um exercício de precisão terminológica que serve a Português tanto como serve a Cidadania e Desenvolvimento, e que treina uma competência que o Perfil dos Alunos nomeia sem grande alarido: a de usar as palavras certas para pensar melhor.
Uma terceira sessão, para o secundário, pode partir da reserva de humanidade e correr o risco de a levar a sério. Pede-se à turma que produza uma lista de decisões que a afetam diretamente na escola — a classificação de um teste, a distribuição por turmas, a atribuição de um apoio, a marcação de uma falta disciplinar — e que a divida em duas colunas: as que aceitariam ver decididas por um sistema automático e as que exigem uma pessoa. Depois, a parte difícil: justificar cada colocação sem recorrer ao argumento de que a máquina se engana. Se um sistema errasse menos do que o professor, continuaria a haver razão para exigir um humano? Os três fundamentos de Ponce Solé — empatia, abdução, compromisso moral — dão à discussão um vocabulário que ela raramente tem, e a conversa costuma acabar num sítio inesperado: os alunos descobrem que aquilo que exigem de um sistema de IA é exatamente aquilo que exigem de um professor.
No fundo, o que este glossário oferece a quem trabalha em educação não é informação nova sobre inteligência artificial — é vocabulário verificado para uma conversa que já está a acontecer nas escolas em linguagem aproximada. Discutir se um trabalho foi «feito pela IA», se um vídeo é «falso», se um sistema é «justo», sem que nenhuma dessas palavras tenha um significado combinado, produz reuniões longas e regulamentos inúteis. As palavras, escrevem os diretores no prólogo a propósito do direito, nunca são inocentes. Na escola também não.
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Este artigo foi elaborado com o apoio de inteligência artificial (Claude, da Anthropic), a partir da leitura direta do ficheiro PDF do Glosario básico de inteligencia artificial jurídica (prólogo e entradas «Alfabetización digital», «Ultrasuplantación», «Sesgo de automatización» e «Reserva de humanidad»).
Para saber mais
- Catálogo da Ediciones Laborum, a editora de Múrcia que publica a obra, com a coleção em que o glossário se insere.
- Texto consolidado do Regulamento (UE) 2024/1689 no EUR-Lex, em português, para consultar diretamente as definições do artigo 3.º e as obrigações dos artigos 4.º e 14.º.
- Página da UNESCO sobre literacia mediática e informacional, origem da definição alargada de alfabetização discutida na entrada de Ibán García del Blanco.
- Aprendizagens Essenciais e documentos curriculares, na Direção-Geral da Educação, para enquadrar as propostas de trabalho sugeridas neste artigo.





