A UNESCO publicou um guia com nove abordagens regulatórias para a inteligência artificial, lançado na antecâmara do primeiro Diálogo Global sobre Governação da IA. Para Portugal, que está a implementar o AI Act europeu e aprovou a sua Agenda Nacional de Inteligência Artificial, o documento chega num momento decisivo.

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A inteligência artificial não espera por legisladores. Enquanto parlamentos debatem definições e delimitam competências, os sistemas de IA já tomam decisões que afetam o recrutamento de trabalhadores, a concessão de crédito bancário, a triagem clínica e até o acesso à justiça. A pergunta que se impõe já não é se devemos regular, mas como — e com que instrumentos.
É precisamente a essa pergunta que a UNESCO procura responder com o policy brief «Governing AI: Nine Emerging Approaches for Lawmakers Worldwide», publicado em 2026 e assinado por Juan David Gutiérrez, professor da Universidade de Los Andes, com coordenação editorial de Prateek Sibal. O documento surge na antecâmara do primeiro Diálogo Global sobre Governação da IA, promovido pelas Nações Unidas em Genebra, nos dias 6 e 7 de julho de 2026, e oferece aos decisores políticos de todo o mundo aquilo que poucos documentos internacionais conseguem: uma taxonomia clara, pragmática e não prescritiva dos caminhos disponíveis para regular a inteligência artificial.
Nove caminhos, nenhuma receita única
O documento organiza as abordagens regulatórias num espectro que vai de mecanismos mais leves a instrumentos mais exigentes, advertindo desde logo que nenhuma se basta a si mesma. A maioria das legislações nacionais já em vigor combina duas ou mais destas abordagens, e o próprio Regulamento Europeu da Inteligência Artificial — o chamado AI Act — é um exemplo paradigmático dessa combinação.
A primeira abordagem identificada pela UNESCO é a baseada em princípios, que fornece orientações éticas gerais sem impor obrigações concretas. A Recomendação da própria UNESCO sobre a Ética da Inteligência Artificial, adotada por 193 Estados-membros em novembro de 2021, é o exemplo mais abrangente deste modelo. Países como o Peru e as Filipinas inscreveram princípios semelhantes nas suas leis, servindo de bússola interpretativa para normas mais detalhadas.
Segue-se a abordagem baseada em normas técnicas, na qual padrões desenvolvidos por organismos de normalização — públicos, privados ou mistos — conferem precisão operacional às regras obrigatórias. O AI Act europeu, por exemplo, estabelece no seu artigo 40.º que sistemas de IA de alto risco que cumpram normas harmonizadas beneficiam de uma presunção de conformidade regulatória. O AI Standards Hub do Reino Unido, por seu turno, já identificou quase 500 normas técnicas relevantes para a inteligência artificial, abrangendo domínios tão distintos como a cibersegurança, a explicabilidade algorítmica e a gestão do ciclo de vida dos sistemas.
A terceira abordagem — ágil e experimentalista — materializa-se sobretudo através de sandboxes regulatórias, espaços controlados onde empresas e entidades públicas podem testar modelos de IA sob condições mais flexíveis, com supervisão das autoridades competentes. O AI Act prevê que cada Estado-membro crie as suas próprias sandboxes, e a Coreia do Sul seguiu uma lógica idêntica no artigo 19.º da sua lei de IA.
A quarta abordagem é facilitadora e habilitadora: em vez de restringir, cria condições favoráveis para o desenvolvimento responsável da IA. A lei japonesa de IA, promulgada em maio de 2025, é exemplar neste domínio, ao promover a investigação, a partilha de infraestruturas, a formação de talento e a educação pública sobre inteligência artificial. O artigo 15.º dessa lei incumbe explicitamente o governo de aprofundar a compreensão pública sobre as tecnologias de IA.
A quinta abordagem centra-se na transparência e no acesso à informação. O documento da UNESCO sublinha que a transparência algorítmica é um dos princípios mais recorrentes em quadros éticos de todo o mundo, mas que poucos países a tornaram obrigatória por via legislativa. A França foi pioneira, ao exigir em 2016 que os organismos públicos publicassem as regras dos seus principais algoritmos de decisão. O AI Act europeu generalizou esta exigência no seu artigo 50.º, impondo deveres de transparência tanto a fornecedores como a utilizadores de sistemas de IA — incluindo a obrigação de assinalar deepfakes e conteúdos gerados artificialmente.
A sexta abordagem consiste em adaptar legislação existente a novos desafios, alterando normas setoriais da saúde, da educação, das finanças ou da justiça, bem como legislação transversal — códigos penais, leis de proteção de dados, regras de contratação pública. A Colômbia, por exemplo, modificou o seu Código Penal em 2025 para agravar as penas pelo crime de usurpação de identidade quando praticado com recurso a sistemas de IA, nomeadamente através de deepfakes.
A sétima abordagem — baseada no risco — é a espinha dorsal do AI Act europeu. Classifica os sistemas de IA em quatro níveis de risco (inaceitável, elevado, limitado e mínimo) e calibra as obrigações em função dessa classificação. As práticas de risco inaceitável são proibidas; os sistemas de alto risco ficam sujeitos a requisitos rigorosos de gestão de risco, documentação técnica, supervisão humana, precisão e cibersegurança. A Coreia do Sul adotou uma lógica semelhante com o conceito de «IA de alto impacto».
A oitava abordagem é obrigatória e baseada em direitos: consagra novos direitos individuais e impõe obrigações vinculativas para proteger os direitos humanos ao longo de todo o ciclo de vida dos sistemas de IA. O projeto de lei brasileiro (PL 2238/2023) é particularmente ambicioso neste domínio, inscrevendo direitos à informação, à contestação de decisões automatizadas, à intervenção humana e à não discriminação algorítmica.
Finalmente, a nona abordagem é a da responsabilidade e sanções: atribui responsabilidade civil, administrativa ou penal por utilizações problemáticas de sistemas de IA. O AI Act prevê coimas que podem atingir 35 milhões de euros ou 7 % do volume de negócios mundial da empresa infratora, consoante o valor mais elevado — para violações das suas proibições.
O que isto significa para Portugal
Para Portugal, este documento da UNESCO chega num momento particularmente oportuno. Três circunstâncias convergem para tornar a governação da IA uma questão incontornável no debate público e institucional português.
Em primeiro lugar, o Regulamento Europeu da Inteligência Artificial é diretamente aplicável em Portugal desde agosto de 2024, sem necessidade de transposição. As proibições de práticas de risco inaceitável e as obrigações de literacia em IA estão em vigor desde fevereiro de 2025. A 2 de agosto de 2026 — daqui a pouco mais de um mês — entram em aplicação as regras de transparência e as obrigações relativas a modelos de IA de finalidade geral. A ANACOM foi designada, em setembro de 2025, como autoridade nacional de supervisão, coordenando um ecossistema de 14 entidades setoriais que inclui a CNPD, a ERC, a ASAE, a ACT e a IGEC, entre outras.
Em segundo lugar, o Governo aprovou em janeiro de 2026, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2026, a Agenda Nacional de Inteligência Artificial (ANIA) e o respetivo Plano de Ação para 2026–2030. O documento estrutura-se em quatro eixos — infraestrutura e dados, inovação e adoção, talento e competências, responsabilidade e ética — e contempla 32 iniciativas, incluindo a criação de sandboxes regulatórias, o desenvolvimento do modelo de linguagem nacional «Amália» e a instalação de uma AI Factory. Trata-se do reconhecimento de que Portugal precisa de ultrapassar o atraso estrutural na adoção de IA: segundo dados do INE, apenas 8,6 % das PME portuguesas utilizavam IA em 2024, um valor muito inferior à média europeia.
Em terceiro lugar, o compromisso europeu de simplificação ganhou concretização em maio de 2026, quando o Conselho da UE alcançou um acordo político sobre a proposta «AI Omnibus», que adia para dezembro de 2027 as obrigações relativas a sistemas de alto risco em áreas como a biometria, as infraestruturas críticas, o emprego e a migração, e para agosto de 2028 os sistemas integrados em produtos. Este adiamento reconhece que as orientações técnicas detalhadas da Comissão ainda não estavam completas, e concede às empresas e instituições portuguesas tempo adicional de preparação — que não deve, porém, ser confundido com tempo de inação.
Recomendações que interpelam o país
O policy brief da UNESCO conclui com seis recomendações que, lidas à luz do contexto português, adquirem uma relevância particular.
A primeira — colocar os direitos humanos e as desigualdades digitais no centro de qualquer processo regulatório — ecoa diretamente na realidade portuguesa, onde a iliteracia digital afeta de forma desproporcional populações mais velhas, territórios do interior e famílias de baixos rendimentos. O risco de que sistemas de IA reproduzam e amplifiquem vieses existentes na sociedade não é uma abstração: é uma possibilidade concreta em processos de recrutamento automatizado, na atribuição algorítmica de benefícios sociais ou na triagem de candidaturas a programas de formação.
A segunda recomendação — assegurar processos legislativos participativos e inclusivos — desafia Portugal a ir além da consulta formal. A própria elaboração da ANIA envolveu sessões públicas em Lisboa, Évora e Porto, com mais de 200 participantes, mas o verdadeiro teste será a capacidade de manter essa abertura ao longo da implementação, nomeadamente na definição dos regimes sancionatórios nacionais e na criação das sandboxes regulatórias.
A terceira recomendação — usar instrumentos regulatórios específicos e baseados em evidência — é um alerta contra a tentação de legislar de forma genérica. A IA não é uma tecnologia monolítica: os riscos de um sistema de recomendação de conteúdos são qualitativamente diferentes dos de um algoritmo de diagnóstico clínico ou de um modelo de vigilância biométrica. Regular por atacado pode criar uma falsa sensação de segurança sem resolver os problemas concretos.
A quarta recomendação — investir em regulação ágil — encontra já algum eco institucional em Portugal, com a previsão de sandboxes regulatórias na ANIA. Mas a cultura regulatória portuguesa, historicamente mais orientada para a conformidade do que para a experimentação, terá de evoluir para que estes instrumentos cumpram a sua finalidade.
A quinta — aprender com as experiências de outras jurisdições, sem mimetismo — é particularmente relevante para um país de dimensão média que não pode dar-se ao luxo de reinventar a roda, mas que também não deve importar soluções desenhadas para realidades institucionais e económicas diferentes da sua.
A sexta e última recomendação — preparar os desafios da implementação — é talvez a mais exigente. Definir objetivos não basta; é preciso assegurar que as instituições dispõem de recursos humanos, técnicos e financeiros para os concretizar. A UNESCO sublinha que os legisladores devem estar cientes das capacidades institucionais dos seus países para aplicar e fazer cumprir as leis que aprovam.
Um mapa, não uma prescrição
Vale a pena sublinhar o que este documento da UNESCO não é: não é uma recomendação de adoção de qualquer abordagem regulatória em particular. É, antes, um mapa — rigoroso, fundamentado e documentado com exemplos legislativos de todas as regiões do mundo — que permite a cada país identificar os instrumentos mais adequados ao seu contexto, combiná-los e adaptá-los.
Para Portugal, que vive simultaneamente a pressão da aplicação do AI Act europeu e a oportunidade de dar forma à sua própria agenda nacional de inteligência artificial, este guia é um recurso valioso. Não porque ofereça respostas prontas, mas porque coloca as perguntas certas: que riscos queremos prevenir, que direitos queremos proteger, que capacidades precisamos de construir e que tipo de sociedade queremos que a inteligência artificial ajude a edificar?
O Diálogo Global sobre Governação da IA, em Genebra, será uma primeira oportunidade para que estas perguntas encontrem respostas à escala internacional. Mas o trabalho mais difícil — e mais consequente — será sempre o que se fizer dentro de cada país.
Nota de transparência: este artigo baseia-se no policy brief da UNESCO «Governing AI: Nine Emerging Approaches for Lawmakers Worldwide» (2026), complementado por pesquisa em fontes primárias institucionais. A redação contou com assistência de inteligência artificial. Todas as fontes foram verificadas; as referências remetem para documentos consultados em junho de 2026.
Referências
Gutiérrez, J. D. (2026). Governing AI: Nine emerging approaches for lawmakers worldwide. UNESCO. CI/DIT/AI/Gov2026.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2026, de 8 de janeiro. Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/2-2026-1000882016
Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (Regulamento da Inteligência Artificial). Jornal Oficial da União Europeia, L 2024/1689. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32024R1689
UNESCO (2021). Recommendation on the ethics of artificial intelligence. UNESCO. https://www.unesco.org/en/artificial-intelligence/recommendation-ethics
UNESCO (2026, junho). Global Dialogue on AI Governance, Geneva, 6–7 July. https://www.unesco.org/en/articles/global-dialogue-ai-governance-geneva-6-7-july
Atividade para a sala de aula
Um professor de Cidadania e Desenvolvimento, de Filosofia ou de TIC pode utilizar este tema para organizar um debate estruturado em que cada grupo de alunos represente um país e defenda uma das nove abordagens regulatórias, argumentando sobre os seus méritos e limitações à luz dos direitos fundamentais. A atividade pode começar com a leitura partilhada de um cenário — por exemplo, uma escola que pretende adotar um sistema de IA para personalizar percursos de aprendizagem — e cada grupo deve propor o enquadramento regulatório que considere mais adequado, justificando as suas escolhas. O exercício promove o pensamento crítico, a argumentação fundamentada e a compreensão de que a regulação da tecnologia é, antes de mais, uma decisão política e ética, nunca exclusivamente técnica.





